Autora desenvolveu doença inflamatória crônica após perder o bebê recém-nascido
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize em R$ 300 mil por danos morais uma mulher por gravidez indesejada, após laqueadura tubária. O procedimento cirúrgico foi realizado no Hospital Geral de Itapecerica da Serra/SP, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Para o colegiado, a autora tem direito à indenização pois ficou comprovada ausência de esclarecimento à paciente sobre a possibilidade de reversão espontânea da ligadura de trompas.
Conforme os autos, a mulher se submeteu ao procedimento cirúrgico em 2002, quando já tinha três filhos. Ela justificou que era empregada doméstica e sua situação financeira não permitia o aumento da família.
Após sete anos, foi surpreendida com nova gravidez, mas a criança faleceu 12 horas após o nascimento. Como consequência, a autora informou ter adquirido Lúpus Eritomatoso Sistêmico (doença inflamatória crônica de origem autoimune), em decorrência de trauma pela morte do bebê.
Diante da situação, ela acionou o Judiciário e solicitou reparação por danos morais e materiais contra a União. Após a primeira instância julgar o pedido improcedente, a empregada doméstica recorreu ao TRF3. Requereu a reforma da sentença e argumentou que não foi informada sobre riscos de nova gestação após a realização do procedimento cirúrgico.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Marcelo Saraiva entendeu que ficou comprovada a responsabilidade civil subjetiva por conduta omissiva do Estado, o que implica no pagamento de indenização por conta de gestação inesperada.
O magistrado desconsiderou alegação da União de que a possibilidade de reversão teria sido amplamente informada. “Não há como atribuir à autora a responsabilidade de deter conhecimento suficiente sobre a possibilidade de retorno da fecundidade. O que se vê nos autos, são documentos que classificam a ‘Laqueadura Tubária’, como um procedimento de ‘Esterilização Definitiva’”.
Por fim, o relator fixou o valor da indenização com base no sofrimento vivenciado pela autora. “O montante deve ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática”.
Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para condenar a União Federal ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 300 mil, com aplicação de juros e correção monetária, desde 8/12/2007, data do exame de ultrassonografia obstétrica que constatou a gravidez inesperada. TRF-3