Pena fixada em 2 anos e 4 meses em regime aberto. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem pelo crime de lesão corporal por perturbação e perseguição da vítima, sua ex-esposa, causando dano psicológico de natureza grave. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses, em regime aberto, além do reestabelecimento das medidas protetivas. A decisão restabeleceu ainda proibição de o requerido aproximar-se a menos de 300 metros da vítima, seus familiares e testemunhas; proibição de estabelecer com a vítima, familiares e testemunhas, qualquer forma de contato; e de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local, sob pena de decretação da prisão. Consta nos autos que o acusado, após o término do casamento, praticou diversas formas de violência psicológica contra a mulher, por meio de perturbação e perseguição da vítima e seus familiares, elaboração de dossiês difamatórios, mensagens eletrônicas, publicações na internet e demandas na Justiça. Os fatos impediram que ela tivesse capacidade para as ocupações rotineiras por mais de 30 dias, além de debilidade da função psíquica.O relator do recurso, desembargador Camargo Aranha Filho, apontou em seu voto que os elementos dos autos evidenciam a autoria dos fatos por parte do réu, destacando as diversas medidas judiciais que tomava para perturbar a vida da vítima e de seus familiares. “Chegou a ingressar com uma ação requerendo a retificação de seu assento de casamento, para incluir no seu, o nome da família de sua esposa”, além de ter conseguido na Justiça de outro estado a quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal da vítima e de seu pai, mandado de busca e apreensão nas residências e alimentos provisórios de R$ 100 mil. Apesar de a decisão ter sido revertida na segunda instância daquele estado, um dos mandados de busca e apreensão chegou a ser cumprido. O magistrado salientou ainda que “não há nada que contrarie a afirmação de foi a partir da dissolução do casamento que o apelado passou a violentar psicologicamente a vítima”. Além disso, chamou a atenção para o fato de o processo ter mais de 20 mil páginas. “Imagine-se a parte demandada, que se vê processada em dezenas de feitos, obrigada a constituir advogado e formular sua defesa”. Participaram também os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Leme Garcia. A decisão foi por maioria de votos. TJ-SP