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Diagnosticado com ansiedade generalizada e Burnout, e tendo que enfrentar estas questões psicológicas durante a pandemia de Covid-19, um coordenador do departamento pessoal de uma indústria de colchões em Salvador foi dispensado aproximadamente dois meses após apresentar um atestado médico. A demissão foi considerada discriminatória pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) e por conta disso, a Corte condenou a Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda. a indenizar o funcionário em R$ 15 mil, além de reintegrá-lo ao quadro. 

Depois do ocorrido, o coordenador ajuizou uma ação no TRT-BA, alegando que se tratava de uma dispensa discriminatória. Ele relata que no meio de uma crise sanitária global, começou a enfrentar crises de ansiedade, sendo diagnosticado com síndrome de Burnout em agosto de 2020. 

Entre os meses de agosto e setembro daquele ano, o trabalhador ficou afastado por 14 dias devido ao quadro de ansiedade generalizada que enfrentava e, em novembro, foi surpreendido com uma dispensa imotivada. 

A juíza do Trabalho que analisou o caso no 1º grau indeferiu o pedido de reintegração e de dano moral. Em sua visão, e analisando o atestado médico, em novembro o trabalhador já apresentava capacidade laboral.

No recurso julgado na 2ª Turma do TRT-BA, a relatora do caso, desembargadora Ana Paola Diniz, apresentou uma visão diferente, reformando a sentença. Para a relatora, a dispensa discriminatória não depende de uma doença estigmatizante no sentido de causar repulsa ou possibilidade de contágio. A decisão ocorreu por unanimidade, com os votos dos desembargadores Renato Simões e Marizete Menezes.

“A discriminação advém do descarte do homem porque sua condição de saúde o torna desinteressante aos propósitos de produção máxima”, afirma, completando que o adoecimento em algum momento da vida é inexorável.

A relatora também destaca que a ansiedade generalizada é uma doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que suscita preconceito, ainda que velado ou sutil, ao homem que está doente. 

Ela explica que a legislação veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho. Para a desembargadora, ao apresentar o termo “entre outros”, o rol elencado no artigo 1º da Lei 9.029/1995 não pode ser visto como taxativo, ou seja, a enfermidade do trabalhador pode causar discriminação. Ela ainda registra que, de acordo com o laudo técnico, na data da demissão o coordenador ainda encontrava-se doente.Bahia Notícias

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