"A geladeira se enquadra dentro da proteção da impenhorabilidade por se tratar de bem de família, essencial à subsistência do devedor e de sua família." Com esse reconhecimento, realizado na apreciação de embargos de declaração, o desembargador Ruy Coppola, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), tornou sem efeito a penhora de um refrigerador usado. Único bem de um casal, a geladeira foi penhorada para garantir a amortização de uma dívida de aluguéis contraída apenas pela mulher, na época em que era solteira. O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, determinou que o eletrodoméstico, avaliado em R$ 2 mil, fosse a leilão e metade do arrecadado, correspondente à cota-parte da devedora, se revertesse em benefício do credor. Na condição de terceiro interessado, o coproprietário do eletrodoméstico requereu ao juiz o depósito antecipado da metade do valor do bem, equivalente à sua cota-parte, como medida de manter o mínimo de dignidade que lhe resta, bem como a subsistência de sua família. Formulado pelo advogado Bruno Bottiglieri Freitas Costa, o pedido foi negado, motivando-a interpor agravo de instrumento. De acordo com o voto de Ruy Coppola, "em que pese a crise econômica experimentada pelo agravante, o agravado-exequente não tem a obrigação de depositar previamente nos autos o valor da meação do bem, o que deve ser observado apenas após a alienação do bem móvel". Os desembargadores Luís Fernando Nishi e Kioitsi Chicuta acompanharam o relator. O colegiado também destacou que a decisão sobre a cobrança de aluguéis já transitou em julgado e, "como bem apontou o juiz de primeiro grau, 'a meação não impede a penhora e alienação do bem, apenas determina a reserva do produto arrecadado, caso reconhecida'". Como não houve menção ao fato de a geladeira ser considerada bem de família, Bottiglieri opôs embargos de declaração "por expressa omissão". "O acórdão não se manifestou sobre o enquadramento do bem como de família, o que o tornaria, portanto, impenhorável, conforme o artigo 1°, parágrafo único, da Lei 8.009/90", alegou o advogado. Ele também apontou a indivisibilidade do refrigerador e o fato de ser de uso contínuo. Em decisão monocrática, Coppola reconheceu a omissão e deu provimento aos embargos para declarar a impenhorabilidade da geladeira. "A decisão embargada realmente foi omissa em relação à alegação de que a geladeira penhorada é bem de família. E, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser levantada a qualquer momento do processo, podendo, inclusive, ser analisada de ofício", destacou o relator. Segundo ele, a proteção da impenhorabilidade desse tipo de eletrodoméstico, inclusive, é reconhecida pela jurisprudência do TJ-SP. Embargos de declaração cível 2098656-89.2022.8.26.0000/50001