Um supermercado foi condenado a indenizar, material e moralmente, um cliente que esqueceu um aparelho celular no caixa do estabelecimento, na hora de pagar as compras. A sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação movida por um homem, em face de Mateus Supermercados, na qual ele alegou que, em 17 de janeiro deste ano, já no encerramento das atividades do dia da loja, ele estava comprando produtos para abastecer seu pequeno estabelecimento. Narrou que, contudo, na hora de efetuar o pagamento dos produtos, foi retirar o valor de seu bolso, instante em que colocou o seu celular apoiado no caixa e acabou esquecendo o aparelho.
Alegou que, ao chegar em casa, notou a ausência do celular, ligando para o mesmo, porém já se encontrava desligado. Devido ao horário, como já exposto acima, nada podia fazer naquele momento. Dessa forma, o autor se deslocou até a ré no dia seguinte, já nas primeiras horas de funcionamento, oportunidade em que explicou ao Gerente, Fiscal de Compras e Segurança, a situação já narrada. Todavia, foi informado que nas dependências da loja não foi encontrado e que revendo as câmeras não constava nada que pudesse justificar a presença do celular, na oportunidade lhe foi negado a observação no circuito sob a justificativa que só obteria acesso às filmagens por ordem judicial.
Diante da insistência do autor, em afirmar que o aparelho celular foi deixado lá, os funcionários disseram que olhariam novamente as filmagens e entrariam em contato. Nesse ínterim, o autor registrou boletim de ocorrência, e entrou em contato com o suporte da Samsung para tentar rastrear o aparelho ou bloquear o aparelho. No dia 19 de janeiro, o gerente da ré entrou em contato, afirmando que encontraram um aparelho com as especificações detalhadas pelo autor, devendo este se deslocar até o estabelecimento para verificar se se tratava do seu aparelho.
Chegando no estabelecimento e olhando o aparelho, constatou que era o seu, apesar de não mais se encontrar com a capa e película de proteção anti-impacto, inclusive aparecendo com trinco na tela. O gerente da segurança informou que mesmo colocando para carregar o aparelho não carregou ou ligou, lhe garantindo que após o aparelho passar por perícia técnica era para o autor retornar ao supermercado que as procedências para resolver a demanda seriam tomadas. Diante do orçamento, o autor retornou ao setor de segurança da ré, que foi recebido e segundo eles direcionado ao setor jurídico, mas nunca obteve retorno do supermercado.
A parte requerida apresentou contestação, negando os fatos aduzidos pelo autor, afirmando que este não fez prova do alegado e que não praticou qualquer ato ilícito. “É pacífico que é dever das empresas zelar pela segurança do seu ambiente, inclusive no que tange à responsabilidade sobre danos aos seus consumidores, por ser a guarda de objetos esquecidos risco ínsito à atividade (…) A controvérsia será solucionada no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à parte requerida, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos em artigo do Código de Defesa do Consumidor”, observou o Judiciário na sentença, frisando que, embora, o autor tenha a responsabilidade pela guarda e zelo dos seus bens, o fato de tê-lo esquecido na loja demandada, não retira desta o dever de guarda, exceto por ato de terceiros, o que não foi demonstrado no processo.
AUTOR COMPROVOU DANOS
De acordo com a Justiça, foi verificado que o autor apresentou, além de documentos pessoais, recibo de compra do aparelho objeto do processo, notas fiscais de compras que demonstram a presença do autor no estabelecimento da requerida nas datas informadas, boletins de ocorrência, laudo técnico demonstrando os danos no aparelho celular e linha do tempo no ‘google maps’ para demonstrar a sua localização. “A requerida, em sua defesa, procura se esquivar da responsabilidade, fazendo alegações que se contradizem a todo o tempo, conforme depoimento do seu preposto que, ora informando que o autor não efetivou reclamação sobre o bem esquecido, mas logo em seguida informa que o bem foi localizado através das câmaras do circuito interno, o que atesta as afirmações do demandante”, ressaltou.
E prosseguiu: “Convém salientar que o demandado dispõe da filmagem, tanto que localizou o bem através dela e deixou de apresentá-la em juízo para comprovar a tese da defesa, fazendo-se presumir a responsabilidade de prepostos do demandado, pelos quais, a empresa tem a responsabilidade civil (…) Com isso, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe, diante dos fundamentos explicitados (…) Os danos morais estão presentes no caso em tela, pois a má prestação de serviços da requerida violou o direito da personalidade do autor, pois além de não ressarci-lo dos danos sofridos, fez com que o mesmo perdesse o seu tempo útil desnecessariamente”.
Daí, concluiu: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar o Mateus Supermercados a pagar a importância de R$ 967,25, a título de dano material, e o valor de 2 mil reais, a título de danos morais”.TJ-MA