Uma mulher que teve seu cartão de crédito usado indevidamente em compra no site MercadoPago.com deve ser indenizada por danos morais. A sentença foi proferida no 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida em face de MercadoPago.Com Representações Ltda e outros, uma mulher requereu o cancelamento de uma compra não reconhecida em cartão de crédito, bem como indenização por danos morais. Ela relatou que não realizou compra parcelada no valor de R$ 108.81 na plataforma da requerida Mercado.Pago.Com, através de seu cartão de crédito, cujo banco é o segundo demandado na ação.

Afirmou que, quando foi constatada a invasão de sua conta na plataforma de compra, houve o cancelamento da cobrança e recebeu o estorno das duas primeiras parcelas descontadas no cartão mas, posteriormente, as cobranças novamente foram inseridas em suas faturas sob justificativa de que, para a transação, foram utilizados seus dados pessoais (senha de cadastro), sendo negada administrativamente o cancelamento da transação. As tentativas de conciliação foram frustradas. “Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observa-se que, embora o primeiro demandado atribua culpa exclusiva da autora pela transação indevidamente realizada em seu cartão de crédito, não juntou nenhum documento que demonstrasse que a compra contestada pela demandante foi por ela realizada”, pontuou a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, de igual forma, o banco requerido juntou ao processo a contestação de que não guarda nenhuma relação quanto aos fatos discutidos, em nítida demonstração de falha técnica em sua defesa. “Assim, não basta à plataforma de venda de produtos apenas alegar que a responsabilidade por suposta fraude seja exclusiva da consumidora, o ônus da prova, nesse tipo de conjuntura, é da própria plataforma e da instituição financeira pela qual a operação de compra foi transacionada, visto que é dever de ambos os requeridos em provar que a cliente efetivamente realizou compras ou contratou serviços através de cartão”, esclareceu.

ESFERA CONSUMERISTA

Baseada no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça explanou que, havendo reclamação de cobrança indevida, sujeita-se o fornecedor ao dever de provar a regular efetivação de transação. “No caso em tela, estão presentes os requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova, face a aparência de verdade demonstrada nas alegações da autora, bem como sua insuficiência técnica que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade da requerida em relação a esta”, salientou. 

Ao fundamentar a decisão, o Judiciário explicou o seguinte: “(…) Entende-se que tanto a primeira demandada quanto o banco requerido não se eximiram do seu dever de demonstrar que de fato a autora utilizou a plataforma e seu cartão na aquisição de bem objeto da ação (passagem em nome de terceiro), impondo-se que seja reconhecida a pretensão da consumidora, com a declaração da inexistência do débito em questão”.

E Finalizou: “(…) Conclui-se que, no caso ora em análise, houve violação da moral da parte autora, uma vez que a cobrança de produto não adquirido faz supor a utilização de seu cadastro em loja virtual e cartão por terceiro, o que decerto causou-lhe excessiva insegurança, assim como sentimento de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado (…) Diante de tudo o que foi demonstrado, há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar as rés, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00”.

TJ-MA

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