A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que aplicou multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses a um homem acusado supostamente de dirigir sob influência de álcool, por ter ele se recusado a realizar o teste de bafômetro, com base na infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Consta nos autos que o autor foi abordado em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e convidado a realizar o teste de alcoolemia (bafômetro), mas o condutor se recusou a fazê-lo. Em razão disso, o apelante requereu a reforma da sentença, alegando que a suposição sem provas sobre a infração cometida viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, afirmou que, segundo o entendimento do Superior Tribunal da Justiça (STJ), a simples recusa em realizar o teste do bafômetro é suficiente, para a aplicação da multa e penalidade administrativa previstas no art. 165 do CTB, e nos termos do art. 277, § 3º do CTB, que prevê suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por até 12 meses em casos de recusa do teste.
A magistrada destacou que tal sanção não implica violação ao princípio da presunção de inocência ou ao direito de não produzir prova contra si mesmo, uma vez que a penalidade possui natureza meramente administrativa, sem projeção na esfera penal.
Além disso, a relatora concluiu que, embora o condutor não seja obrigado a se submeter ao teste de alcoolemia, ao recusar, ele assume as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento de uma obrigação, que tem o objetivo de prevenir danos graves à sociedade.
Desse modo, seguindo a jurisprudência do STJ, o Colegiado, por unanimidade, negou a apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo: 0012441-96.2015.4.01.3500
TRF-1