Entendimento é que barulho acarreta danos passíveis de indenização A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Juiz de Fora e condenou um empresário, que alugava sua propriedade para realização de eventos, a indenizar seis vizinhos por danos morais no valor de R$ 6 mil (R$ 1 mil para cada). Ele também foi proibido de promover festas que perturbassem o sossego no período noturno. A decisão é definitiva. O grupo de vizinhos, formado por um policial rodoviário, duas comerciantes, um médico, uma aposentada e uma dentista, ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais alegando que o profissional causava-lhes transtornos, estresse e abalo à saúde, e que as tentativas de solução amigável do impasse fracassaram. Segundo eles, o empresário alugava sua propriedade para realização de eventos que perturbavam o sono e o sossego na região com gritos, gargalhadas, música alta e frequentadores alcoolizados. Os moradores pleitearam ainda que o dono fosse impedido de alugar o espaço para festas. O réu alegou poder usufruir de seus bens como bem entendesse, pois, sendo proprietário do imóvel, ele não poderia ter o seu direito de alugá-lo cerceado. Ele sustentou que a suposta perturbação de sossego é fato isolado e remoto. De acordo com o proprietário, as locações do imóvel são destinadas a hospedagem e uso da área de lazer, limitando-se a pequenas festinhas, aniversários e confraternizações de final de ano. O juiz Edson Geraldo Ladeira ponderou que o direito de propriedade não é absoluto. Na avaliação do magistrado, o imóvel fica em bairro bastante silencioso, o que indica que as pessoas que lá residem desejam tranquilidade, paz e segurança. “O réu, portanto, deve adequar-se a essas condições, cuja violação viola o direito dos demais moradores”, afirmou. Na sentença, ele proibiu o empresário de realizar festas noturnas que perturbem a vizinhança. Porém, o magistrado entendeu que o caso não resultava em danos passíveis de indenização, mas caracteriza os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos. O grupo recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Rogério Medeiros, manteve a proibição de o proprietário realizar festa que causem transtornos à vizinhança. Todavia, o magistrado divergiu do juiz de 1ª Instância em relação à indenização por danos morais. Ele considerou que a perturbação ao sossego causa dano moral, pois prejudica “a paz e o descanso do cidadão” e resulta em aborrecimentos e desconforto à vizinhança. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator. TJ-MG