Um Município do Norte do Estado e um hospital foram condenados solidariamente a indenizarem um casal, que perdeu a filha por negligência médica ainda durante o período gestacional. Além da reparação por danos morais e materiais, a Justiça reconheceu o direito dos pais a pensão mensal vitalícia. Consta na inicial que a gestante procurou por diversas vezes atendimento na unidade hospitalar queixando-se de fortes dores e desconfortos abdominais. O atendimento foi realizado por diferentes profissionais, porém, com diagnóstico e recomendações semelhantes, sendo liberada com prescrição de analgésico e em nenhuma das consultas encaminhada para a realização de exames de imagens. Somente quando buscou pelos serviços de um Pronto Atendimento Público, já relatando que não sentia movimentação fetal, foi direcionada para ecografia, porém já era tarde, restou confirmado o óbito, sendo assim necessária a realização de uma cesárea. Neste momento o casal tomou conhecimento que seriam pais de uma menina. Citados, o hospital não apresentou defesa. Já o Município alegou que o acompanhamento gestacional transcorreu corretamente e os atendimentos prestados seguiram os protocolos clínicos respectivos. Porém, resta evidenciado na sentença que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a gestante buscou socorro por, pelo menos, seis vezes e em nenhuma das oportunidades, posterior a primeira consulta, foi-lhe solicitada a realização de ecografia obstétrica para entender o motivo das constantes queixas de dor e desconforto. O laudo do exame cadavérico apontou como causa da morte por sofrimento fetal e a prova pericial solicitada concluiu que não foram disponibilizados todos os meios adequados para o atendimento da gestante. Logo há dever de indenizar, conclui a Magistrada da causa. “Ante o exposto condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, a R$ 800,00 a título de danos materiais, a pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário-mínimo desde a data em que a filha dos autores completaria 14 anos de idade até seus 25 anos, e no valor de 1/3 do salário-mínimo até a data que completaria 65 anos de idade, ou o falecimento dos beneficiários”, define. TJ-SC