Segundo magistrados, União, Estado de São Paulo e Município de Leme foram negligentes no cumprimento de medidas necessárias para diminuir sofrimento  

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União, ao Estado de São Paulo e ao município de Leme/SP o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais pela demora na realização de cirurgia para extração de fios metálicos da mama de uma mulher, remanescentes de agulhamento por ultrassonografia.  

Segundo os magistrados, os entes públicos foram negligentes no cumprimento das medidas necessárias para diminuir o quadro de dor e desconforto da paciente. 
 
“Tal desídia prolongou o sofrimento e o sentimento de desolação e de desemparo estatal em flagrante violação da dignidade e dos direitos da autora”, fundamentou o juiz federal convocado Sidmar Dias Martins, relator do acórdão. 

Em 2014, a paciente foi submetida a um “agulhamento por ultrassonografia”, procedimento em que é inserida uma agulha na mama para definir o local de uma lesão, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).  

A mulher argumentou que passou a sentir dores na região e teve indicação de cirurgia no início de 2016.  Como não conseguia efetuar a intervenção, acionou o Judiciário.  

Em decisão liminar, a Justiça Federal em Limeira havia determinado a realização do procedimento e reconhecido o pagamento de R$ 50 mil em danos morais. Os entes públicos recorreram ao TRF3.  

A União, o Estado de São Paulo e o Município de Leme/SP argumentaram ilegitimidade passiva, condenação indevida por danos morais, valor indenizatório desproporcional e responsabilidade médica. 

Ao analisar os recursos, o relator seguiu entendimentos do TRF3 e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é responsabilidade do Estado garantir a saúde aos cidadãos e de que a prestação é solidária entre os entes da federação. 

Sidmar Dias Martins considerou doutrina e jurisprudência no sentido de que a indenização por dano moral tem duplo conteúdo:  sanção e compensação.  

“Penso que o montante de R$ 50 mil se mostra adequado, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados”, concluiu. 

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, confirmou o pagamento da indenização por danos morais. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

TRF-3

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *