Uma empresa do ramo ceramista teve mantida sentença que lhe garante uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além da declaração de inexistência de uma dívida que ela não reconhece como sua. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a determinação da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, neste sentido, em relação a operadora de telefonia móvel, que teve recurso negado para reformar a sentença. Para a Justiça, houve má prestação do serviço com o bloqueio da linha celular. A decisão em segundo grau ocorreu de forma unânime.

No recurso, a empresa de telefonia móvel visava reformar totalmente a sentença sob o argumento de que consta a assinatura do representante da empresa de cerâmica no contrato firmado entre as partes, estando também anexado ao processo o termo de fidelização no qual informa o período de vigência da prestação dos serviços adquiridos e que, em decorrência da contratação e da utilização do serviço, foram geradas faturas, que não foram pagas e levaram ao bloqueio da linha celular.

A operadora apresentou telas sistêmicas para demonstrar o alegado e sustentou a ausência de ato ilícito motivador de indenização por dano moral, reclamando também do valor fixado a este título, dizendo ser excessivo. Assim, pediu pelo conhecimento e provimento total do recurso ou, pelo menos, a diminuição do quantum indenizatório.

Ao analisar a demanda, a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, observou que a operadora de telefonia não comprovou a assinatura dos serviços contratados referentes aos valores cobrados indevidamente. “Dessa forma, há de ser reconhecida a ilegalidade nas cobranças efetuadas de forma abusiva”, comentou.

Para a magistrada, a conduta da empresa é considerada ilícita, o que gera o dever de indenizar o abalo moral sofrido pela empresa autora da ação, pois, em decorrência da má prestação de serviço teve sua linha celular bloqueada, o que prejudicou o contato com seus clientes, estando presentes, na sua visão, os caracteres identificadores da responsabilidade civil e a relação de causa e efeito entre eles.

TJ-RN

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