Uma empresa operadora de telefonia móvel foi condenada a ressarcir em danos morais e materiais um homem que teve valores descontados indevidamente de seu cartão de crédito. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA, e resultou de ação por danos materiais e morais movida por um homem, em face de uma operadora de telefonia. Narrou a parte autora que, em 12 de julho de 2021 foram verificados descontos em seu cartão de crédito, equivalentes à quantia de R$ 600,00.

Diante tal situação, o autor afirma ter entrado em contato com o setor de atendimento da empresa requerida para ter ciência de determinada retirada. Posteriormente, foi informado que a quantia era proveniente de um suposto plano telefônico que ele mantinha com a requerida. Logo de imediato, o requerente solicitou o cancelamento. Aduziu que tentou resolver o problema com a empresa requerida, porém, não obteve êxito. Em contestação, a demandada refutou as afirmações do requerente. Foi designada uma audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas as partes não entraram em acordo.

“Foi verificado no processo que a parte autora tentou por diversas vezes contato com a empresa requerida, conforme protocolos de atendimento anexados (…) No mérito, é imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débito contestado pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do Código de Processo Civil e de artigo do Código de Defesa do Consumidor, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços”, observou a Justiça na sentença.

E continuou: “Em detida verificação dos autos, observa-se que a promovida contestou as alegações (…) Porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era seu dever (…) Neste caso, restou constatada a não comprovação por parte da demandada da contratação do plano telefônico pela demandante, vez que a requerida não juntou ao processo um contrato com assinatura, áudio de gravação ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora em contratar tal plano”.

MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Para o Judiciário, tendo em vista o princípio geral do direito que proíbe o enriquecimento sem causa, outro não poderia ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro. “No que tange aos danos morais, é sabido que, para sua existência, é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido (…) Dessa forma, os descontos indevidos realizados pela empresa promovida notoriamente geraram o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente”, ponderou.

Por fim, a Justiça decidiu: “Diante do que foi colocado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.200,00, referente aos danos materiais sofridos, bem como condenar a promovida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.500,00”.

TJ-MA

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