Uma operadora de serviços de telefonia, TV e internet foi condenada a ressarcir um cliente por causa de cobranças indevidas na fatura. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a parte autora narrou, em resumo, que pactuou com a empresa reclamada um contrato de prestação de serviço de telefonia. Posteriormente, detectou que a demandada estava cobrando nas faturas mensais um valor indicado como “itens eventuais”, o qual o reclamante não contratou nem autorizou. Afirmou que estava sofrendo prejuízos por arcar com um produto que não contratou, e mesmo após várias tentativas de solucionar o problema junto à empresa, ele não obteve sucesso Daí, entrou na Justiça, requerendo que a promovida suspenda a cobrança do mencionado valor indicado como “itens eventuais”, constante de sua fatura mensal, sob pena de multa. Ao final, requereu repetição de indébito, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A Justiça concedeu liminar. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débito contestado pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigo do Código de Processo Civil e do artigo 6o, do Código de Defesa do Consumidor, último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços”, esclareceu a Justiça na sentença, citando entendimento de outros tribunais em casos semelhantes. O Judiciário entendeu que a empresa promovida contestou as alegações, porém, não juntou ao processo qualquer prova hábil a demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor da ação, o que era seu dever. “Neste caso, constata-se a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços indicados na fatura como ‘itens eventuais’, pelo demandante, vez que a requerida não junta ao processo um contrato com assinatura ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade do autor em contratar tal serviço, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral, que nada prova (…) Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro”, constatou. DANOS MORAIS NEGADOS E prosseguiu: “Quanto aos danos morais, entende-se que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais (…) Neste tocante, não comprovado pelo requerente a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou máculas em sua honra, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida”. “Pelo exposto, e por tudo mais que conta o processo, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa requerida a pagar ao autor o valor de R$ 936,82, referente o dobro do valor cobrado indevidamente”, finalizou. TJ-MA