A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o Município de Panambi a indenizar uma menina que teve um dos dedos da mão amputado, após acidente em um brinquedo, na escola em que estudava. O valor da indenização é de R$ 20 mil, com juros e correção monetária, referentes aos danos morais (R$ 10 mil) e estéticos (R$ 10 mil) sofridos pela criança. A menina, que tinha 7 anos na época, estava na escola, brincando com colegas, quando prensou o dedo médio da mão esquerda em um brinquedo tipo balanço coletivo. Ela foi levada ao pronto-socorro, mas acabou tendo o membro amputado. Na ação de reparação de danos morais e estéticos, ajuizada pela mãe da criança, ela alegou que houve negligência por parte dos profissionais da escola. O Município contestou, sustentando que a menina foi atendida prontamente, bem como tomadas as providências imediatas, não configurando as hipóteses da responsabilização objetiva. O pleito da autora foi concedido em 1º Grau. Foi considerado que o Município, por meio da instituição de ensino, assume o dever de zelar pela integridade do aluno, ou seja, a administração pública é responsável por qualquer dano sofrido pelo educando, não importando a sua natureza. Assim, mostra-se desnecessária a comprovação de culpa, respondendo o ente público de forma objetiva. Recurso A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Quelen Van Caneghan. A magistrada apontou a responsabilidade objetiva estatal (art. 37, §6º, da CF/88), “sendo que o dever de reparar decorrente do ocorrido somente poderia ser elidido acaso rompido o nexo de causalidade existente entre a falta de cuidado dos educadores e os danos suportados, o que, na espécie, não restou elidido”. Para a julgadora, “a forma com a qual o brinquedo era manuseado deveria ser supervisionada pelos professores, afinal estava tripulado por crianças da educação básica, sem condições de discernir o perigo decorrente do uso incorreto do aparelho”. No que se refere aos valores fixados para as indenizações, a magistrada afirmou estarem de acordo com as peculiaridades do caso concreto, “considerando a situação a que submetida a parte autora, que contava com apenas 7 anos de idade, à época dos fatos, ao passo que, apesar da pouca idade, teve de conviver com as sequelas funcionais e estéticas da perda do dedo atingido.” Acompanharam a relatora os Juízes de Direito José Luiz John dos Santos (Presidente do colegiado) e Rute dos Santos Rossato. Recurso n° 71010258028