O Juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará condenou Elisângela Rocha Pires de Jesus a pena de um ano e cinco meses e 15 dias de reclusão, além de 30 dias multa, pelo crime de injúria racial contra dois policiais militares do Estado do Maranhão. A ré terá, ainda, que indenizar as vítimas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a ré, de forma livre e consciente, injuriou dois policiais militares do Estado do Maranhão por meio de elementos referentes à origem nordestina de ambos. Os fatos ocorrerem no dia 30 de dezembro de 2022, no Park Shopping de Brasília. Na época, os agentes faziam a segurança de parlamentar recém-eleito. O MPDFT pede a condenação da ré pela prática do crime de injúria preconceituosa.

A defesa, por sua vez, pede a absolvição da acusada em razão da atipicidade da conduta. Pugna ainda pela fixação da pena em grau mínimo, com a extinção das medidas cautelares diversas da prisão.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a materialidade e a autoria do crime de injúria racial estão comprovadas tanto no auto de prisão em flagrante quanto nos depoimentos prestados em Juízo. O julgador observou que, de acordo com as provas do processo, a ré, ao saber a origem das vítimas, passou a desdenhar dos agentes públicos e, em tom de deboche e menosprezo, a indagar ‘onde fica’ o Estado do Maranhão”. Além disso, a acusada teria ofendido os policiais ao se referir a eles como “macacos”.

“Não há dúvida, pois, quanto à prática de injúria racial, em razão da procedência nacional das vítimas, uma vez que a acusada utilizou expressões que, naquele contexto, notoriamente foram empregadas para ofender as vítimas, em nítida discriminação em razão da origem delas, pois é cediço que no Brasil, historicamente, pessoas oriundas dos estados que compõem a Região Nordeste do País têm sofrido preconceito e são discriminadas em razão da sua origem territorial”, pontuou.

O magistrado salientou ainda que “a conduta da ré demonstra preconceito e intolerância, que são inconciliáveis com o convívio em sociedade e incompatíveis com os objetivos fundamentais perseguidos pela Constituição da República Federativa do Brasil”. “Constata-se que as condutas da ré são típicas, antijurídicas e culpáveis”, completou.

Dessa forma, a ré foi condenada pela prática do crime tipificado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, por 2 (duas) vezes. A ré terá, ainda, que pagar indenização em favor das vítimas, a título de reparação mínima, no valor de R$ 5.680,00, sendo metade para cada uma das vítimas.

A pena foi fixada em um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 30 dias multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo uma delas, pelo menos, de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA).

A ré poderá recorrer em liberdade. As medidas cautelas impostas foram revogadas.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0710887-22.2022.8.07.0014

TJ-DFT
 

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