Não comparecimento inverteu o ônus da prova. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos, da juíza Alessandra Barrea Laranjeiras, que reconheceu paternidade após o não comparecimento do requerido para realização de exame de DNA. De acordo com os autos, a autora realizou procedimento de investigação com dois possíveis genitores. Um deles realizou o exame de DNA, com resultado negativo. O outro homem, mesmo regularmente intimado por duas vezes, não compareceu ao exame e não justificou a ausência. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, apontou que, apesar de ser certo que uma parte não é obrigada a produzir provas contra si mesmo, a lógica não se aplica em casos de investigação de paternidade. O magistrado avaliou que “a não realização da prova pericial por recusa injustificada do suposto pai, gera a presunção juris tantum de paternidade, de modo a inverter o ônus da prova”. Dessa forma, segundo o desembargador, passou a ser do requerido a comprovação da não paternidade, o que não ocorreu. Também participaram do julgamento os desembargadores Enio Zuliani e Fábio Quadros. A decisão foi por maioria de votos. TJ-SP