A 1ª Turma Recursal Cível do RS manteve decisão que condenou a fabricante de cosméticos Wella Brasil LTDA à indenização por danos morais e materiais, decorrentes do uso de um produto para aumento de densidade capilar que resultou em danos ao cabelo da autora.
O caso foi julgado em sessão virtual realizada em 19/6 e teve como relatora a Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento a Juíza de Direito Rosangela Carvalho Menezes e o Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo.
Caso
A ação tramitou na Comarca de Canoas, junto ao Juizado Especial Cível. A empresa foi condenada à reparação por danos materiais relativo aos valores gastos com o produto adquirido (R$ 2.787,66); por danos materiais relativos aos valores gastos pela autora para aquisição dos produtos e despesas médicas e de tratamento para recuperação de seu cabelo (R$ 3.408,75); e por danos morais (R$ 3.000,00), todas acrescidas de correção monetária e de juros.
Em síntese, a autora relatou que usou o produto da fabricante, para aumento de densidade capilar, e que teve diversos prejuízos, entre eles, falhas no cabelo. Ela alegou que fez diversos contatos com a empresa demandada, que devolveu apenas uma parte do valor dos produtos.
Em contestação, a ré sustentou, entre outros argumentos, que inexiste prova de que os produtos apresentem vício. Alegou que, na embalagem, constam informações básicas sobre o seu uso, alertando o consumidor sobre a necessidade de suspender o uso, caso perceba alguma situação fora do normal.
Recurso
A Juíza relatora do recurso, Patrícia Antunes Laydner, considerou que a decisão de origem apreciou corretamente as provas e as razões que instruíram o processo.
“A análise dos autos revela que a decisão de origem foi acertada ao aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ré, como fabricante, responde pelos danos causados pelos defeitos de seu produto independentemente de culpa. Não há nos autos provas que desconstituam a presunção de defeito na prestação do serviço ou no produto fornecido, tampouco evidências de que a autora tenha contribuído para o dano experimentado. Por outro lado, a documentação acostada pela autora, notadamente o atestado médico dão conta dos problemas surgido em decorrência do produto”, afirmou a magistrada.
A ré sugeriu que outras causas poderiam ter contribuído para o dano, sem, contudo, apresentar prova nesse sentido.
“Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de recibos e notas fiscais apresentados pela autora. Estes mostram os valores gastos com o produto defeituoso e com tratamentos subsequentes necessários para mitigar os danos causados pelo uso do produto. Quanto aos danos morais, o dano sofrido pela autora é incontestável. A perda de cabelo, especialmente para uma mulher, constitui dano que transcende o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e autoestima. O valor arbitrado em primeira instância para os danos morais, R$3 mil, é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso e está em linha com precedentes desta Turma Recursal”, explicou a Juíza Patrícia Laydner.
TJ-RS