A proteção à saúde e à vida foi garantida à paciente no momento em que ela mais precisava da cobertura do plano contratado A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento ao Apelo apresentado por um plano de saúde, deste modo foi mantida a obrigação em fornecer um medicamento para uma paciente de Rio Branco. A decisão foi publicada na edição n° 7.409 do Diário da Justiça (pág. 6), desta quarta-feira, 25. Ao analisar o mérito, o desembargador Laudivon Nogueira enfatizou a competência do especialista que prescreveu a medicação: “é atribuição do médico na decisão a respeito do tratamento mais adequado à doença do paciente e quais os insumos devem ser utilizados, o que garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenização dos efeitos da enfermidade”. Em seu voto, o relator afirmou que foi abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear a cobertura do medicamento registrado na Anvisa. “A recusa do plano de saúde resulta abalo psicológico ao paciente, além de causar prejuízos à saúde já debilitada. Diante disso, é uma situação que acarreta indenização por danos morais”, afirmou. Portanto, também foi mantida a obrigação de indenizar a paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais. O Colegiado compreendeu que não se tratava apenas de uma discussão sobre as cláusulas contratuais, mas sim de uma conduta lesiva da operadora, que mesmo ciente da gravidade do quadro de esclerose múltipla da paciente levantou óbices ao pedido. (Processo n° 0711220-49.2020.8.01.0001) TJ-AC