Sentença do 10º Juizado Cível e do Consumo de São Luís obrigou um homem a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais por crime de calúnia contra outro, em publicação feita em rede social com notícia falsa.
De acordo com a sentença da juíza Lívia Costa Aguiar (10º JERC), o ofensor deve evitar fala no nome do ofendido, em meio de comunicação público ou privado, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada comentário que for feito.
O ofensor deve, ainda, reativar sua rede social e se retratar sobre o que disse contra o ofendido, deixando a retratação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, além de juntar imagem como prova no processo, no prazo de 10 dias.
O caso aconteceu no dia 27 de janeiro de 2023, quando o homem ofendido soube que seu nome e imagem estavam sendo espalhados no Instagram, com acusação que dizia: “Galera, esse indivíduo espancou e quase matou uma criança, repassem para que a devida punição seja feita!”.
O homem ofendido pediu a retirada da postagem, mas não foi atendido e ainda teria sido ameaçado pelo ofensor por aplicativo de mensagem, conforme Boletim de Ocorrência registrado na 7ª Delegacia de Polícia da capital.
Segundo a sentença, as provas juntadas ao processo revelam “comportamento agressivo, afrontoso ao sistema penal brasileiro” por parte do ofensor, que responde a outros processos, inclusive contra uma mulher.
LINCHAMENTO SOCIAL
Com base na leitura das mensagens e na exposição na rede social , a juíza observou que o objetivo do ofensor seria criar um “linchamento social” ou até mesmo real, que além de estimular o ódio poderia ter consequências “inimagináveis” para o ofendido.
Essas condutas, segundo a juíza, são proibidas no Estado Democrático Brasileiro e fazem da internet a uma “terra sem lei”. A exposição feita pelo ofensor tinha como objetivo “ degradar, humilhar, ridicularizar e causar vexame”, com consequências sociais e psicológicas danosas” à pessoa, concluiu.
“Não há espaço em nossa sociedade para haters, stalkers (pessoas que praticam o ódio e perseguição na internet) com fim de atormentar emocional e psicologicamente o demandante (ofendido)”, declarou a juíza na sentença.
TJ-MA