Uma ação de indenização por acidente de trânsito causado por cão que cortou a direção de uma motocicleta em rua no bairro Itoupava Central, em Blumenau, precisou ter sua instrução probatória ampliada para dirimir uma dúvida crucial ao resultado da demanda: quem é o dono do animal? Conhecido o animal por todos nas redondezas, ouvir moradores locais que presenciaram o acidente foi a solução para identificar os proprietários – ou tutores – do cachorro, de grande porte aliás. Mesmo assim, ele ganiu muito ao ser atropelado pela moto conduzida por uma costureira que, atirada ao chão, sofreu ferimentos físicos que a afastaram do trabalho por quase dois meses. O acidente ocorreu em dezembro de 2016. Embora tenham acorrido ao local do acidente para prestar socorro à vítima, os pretensos donos do animal, de início, negaram a condição de tutores e maiores responsabilidades pelo acidente. Três vizinhas do casal, posteriormente ouvidas em juízo, derrubaram a versão e apontaram a origem do cão. – “De quem era o cachorro?”, indagou o juiz em audiência. – “Da vizinha ali”, respondeu a testemunha, ao apontar na direção da ré. – “A senhora tem certeza?”, reforçou o magistrado. – “Sim, ela comentou na hora do acidente, quando veio verificar o que tinha ocorrido”, confirmou. Outras duas mulheres também foram ouvidas e seguiram na mesma posição. Estavam acostumadas a ver o animal pela vizinhança, inclusive entrando na casa da tal vizinha. Como resultado das provas colhidas, a 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau condenou os tutores ao pagamento de indenização em favor da motociclista, arbitrada em R$ 5,5 mil, por conta dos danos morais e materiais. Na apelação ao TJ, a matéria recebeu o mesmo tratamento. “As três testemunhas são vizinhas da apelante e os seus depoimentos têm o mesmo conteúdo, qual seja, a imputação da conduta ao animal e a propriedade dele àquela. Portanto, não há como sobrelevar as alegações contidas no recurso, no sentido de destituir a verossimilhança do que foi dito quando os fatos foram delineados, em unanimidade, conforme as explanações da apelada”, arrematou o relator, integrante da 6ª Câmara Civil do TJ. A decisão foi unânime e levou em consideração a definição legal de que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior (Apelação n. 0305040-27.2017.8.24.0008/SC). TJ-SC