Independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a seu trabalho, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos. 


Empresa de tecnologia terá de restabelecer página e pagar R$ 2 mil por mês de bloqueio
Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Michel Feres, de Presidente Prudente (SP), deu provimento parcial a ação de obrigação de fazer e indenização moral ajuizada por um produtor de conteúdo que teve sua página bloqueada pelo Facebook. 

No caso julgado, a página Sion Tiltado foi desmonetizada permanentemente pelo Facebook com a alegação de que a plataforma identificou algum vício ou imagem de autoria de terceiro. 

Ao analisar o caso, Feres afirmou que a relação entre o produtor de conteúdo e o Facebook é de natureza consumerista, de modo que cabe à empresa de tecnologia o ônus da prova, visto que a outra parte é a hipossuficiente da relação jurídica. 

Como o Facebook não apresentou provas de qualquer violação às suas normas, o juiz determinou o restabelecimento da página e o pagamento de R$ 2 mil por cada mês em que ela ficou bloqueada. Contudo, o julgador negou o pedido de indenização por danos morais. O produtor de conteúdo foi representado pelo advogado Murilo Sapia Garcia. 

Clique aqui para ler a decisão
1009772-13.2022.8.26.0482

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