A Segunda Vara da Comarca de Apodi condenou uma mulher a cumprir pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, por ter cometido o crime de injúria qualificada contra duas pessoas. A agressão, realizada em abril de 2019, fez referência a cor e a condição de pessoa portadora de deficiência.

As vítimas e a denunciada são vizinhas no município de Felipe Guerra e, previamente ao dia da ofensa, houve discussão devido a uma criação de porcos na propriedade das partes agredidas. Na manhã do dia seguinte, a denunciada foi até a porta da casa das vítimas e iniciou as agressões verbais.

De acordo com o proprietário da casa, a denunciada “soltou piadas sobre a minha deficiência nas pernas, palavras que me ofenderam porque foram proferidas em via pública já que a gente mora na avenida”. Ele ainda apontou que nesse momento a sua esposa estava dormindo, e “quando acordou saiu fora da casa, recebendo ofensas raciais”.

Liberdade não pode ferir direito alheio

Ao analisar o processo, o juiz Thiago Fonteles apontou inicialmente que quando alguém agride uma pessoa “insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, referentes à sua raça, deverá responder por injúria racial”. E acrescentou que em tal situação não cabe alegar a ocorrência de uma “injúria simples, nem tampouco uma mera exposição do pensamento, uma vez que há limite para tal liberdade”. E concluiu que “não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio”, devendo o ofensor nesses casos, responder por injúria qualificada.

O juiz destacou ainda que o artigo 140 do Código Penal caracteriza como criminosa a conduta de injuriar alguém, especificando, logo em seguida, que se a ofensa “consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” as penalidades devem ser aumentadas para 1 a 3 anos de reclusão e multa.

Em relação à materialidade e à autoria do crime, o magistrado frisou que em delitos dessa natureza “as palavras das vítimas ganham importante relevo, eis que normalmente se trata de crime que não é cometido com a presença de testemunhas”. Entretanto, no presente caso houve testemunhas das ofensas proferidas, que confirmaram os fatos narrados, conforme depoimentos apresentados no processo”. E, assim, na parte final da sentença o juiz estabeleceu a dosimetria da pena levando em conta as circunstâncias do crime e as condições pessoais do agente.

TJ-RN

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *