Uma dona de casa do meio-oeste do Estado será indenizada em R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, por comprovar problemas gastrointestinais após ingerir comida preparada em sua residência com molho de tomate contaminado. O fato ocorreu em agosto de 2015. A mulher jantou um prato de massa com molho e ao final, quando guardava as sobras em outro recipiente, notou um corpo estranho na comida. Logo em seguida começou a passar mal, com registro de vômito, diarreia e mal-estar. Ela encaminhou o resto do molho para análise laboratorial, que constatou a presença de coliformes fecais na embalagem. Ela ingressou com ação na comarca local e teve seu pleito deferido. A empresa que produziu o molho, irresignada com a condenação, recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que a prova foi produzida unilateralmente e que não há como garantir que o corpo estranho já estava dentro da embalagem. Informou ainda que os produtos são submetidos a um sistema de fabricação que envolve seu cozimento em altas temperaturas, além de peneiração e testes que impossibilitariam a presença de um corpo estranho. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização arbitrada pelo juiz Pedro Rios Carneiro. “O fato de a empresa não ter participado da produção da prova técnica não se mostra o bastante para desconsiderar o trabalho apresentado por laboratório idôneo, sobretudo considerando a dificuldade que seria – pelo transcurso do tempo – a produção da aludida prova no decorrer do feito”, anotou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, da 7ª Câmara Civil do TJ. No seu entender, por maior que seja o rigor no controle da produção em série – como, no caso, de molho de tomate -, não há como afirmar, sem sombra de dúvidas, que o processo não esteja sujeito a falhas em alguma de suas etapas. O voto pela manutenção da indenização moral foi seguido de forma unânime pelo órgão colegiado. A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participaram os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior (Apelação n. 0304172-98.2015.8.24.0079/SC). TJ-SC