A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu indenizar em R$ 3 mil um homem que encontrou plástico dentro de bolacha recheada. O material estava misturado na massa do biscoito e não chegou a ser ingerido.

De acordo com os autos, o homem comprou o pacote de biscoitos em um supermercado do Vale do Itajaí, em 2013. Sentiu-se constrangido porque, com os filhos, comeu mais da metade dos biscoitos até encontrar o composto de plástico. 

A decisão do TJSC leva em conta o Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

A perícia concluiu que o plástico foi misturado à massa durante o processo de fabricação dos biscoitos. O relator do caso no TJSC anotou, em seu voto, que o valor da indenização atende ao princípio da razoabilidade. “Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, entendo razoável arbitrar o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00.” No primeiro grau, a indenização havia sido negada (Apelação n. 0319486-98.2018.8.24.0008/SC).

TJ-SC

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