O Juiz da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou um homem pelo crime de injúria racial qualificada e lesão corporal, cometido contra mulher que teria colidido com seu carro, em posto de combustível. A pena estabelecida foi de um ano de reclusão e três meses de detenção, em regime inicial aberto. Além disso, ele terá de pagar indenização por danos morais à vítima. A condenação pelo crime de injúria foi substituída por uma pena restritiva de direitos e a pena por lesão corporal foi suspensa.
De acordo com a denúncia, em outubro de 2021, em frente a um atacadista, em Taguatinga, o denunciado ofendeu a vítima, com uso de elementos referentes à sua raça e cor, ao chamá-la de “noiada, safada e preta safada”. No depoimento judicial, a mulher esclareceu que os xingamentos ocorreram num posto de combustíveis, após ela bater de forma leve contra o veículo do réu, enquanto manobrava seu carro. Conta que, como era domingo e não poderiam resolver o problema, informou o número do telefone ao acusado, mas, ainda assim, ele ficou em frente ao veículo dela, na tentativa de impedi-la de sair. Foi necessário engatar a ré para se locomover.
Já no trânsito, o ofensor a abordou no sinal vermelho e a agrediu fisicamente. Ainda conforme relato da vítima, o réu teria subido no capô do carro dela e, ao pisar no vidro da frente, o estilhaçou. O movimento feriu a motorista com os estilhaços e, além do dano emocional, restou um prejuízo material de aproximadamente R$ 2.600.
A defesa do réu pediu sua absolvição por insuficiência de provas. No entanto, na análise do magistrado, “a prova testemunhal colhida em juízo da vítima e da testemunha compromissada apresentaram um relato coeso e uniforme no sentido de que o réu proferiu ofensas utilizando elementos referentes à cor da pele da ofendida. […] merecendo destaque o fato de que, segundo apurado na instrução processual, as palavras preconceituosas desferidas pelo réu contra a vítima ocorreram de forma gratuita”, avaliou.
Para o julgador, com relação ao crime de lesão corporal, a prova produzida durante a instrução processual também não deixa dúvida de que o réu praticou a infração penal. “Oportuno registrar que como as condutas dos delitos de injúria qualificada pelo elemento raça e de lesão corporal foram praticados com ações diversas e em desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes”, esclareceu.
Na conclusão do magistrado, “a situação vivida pela ofendida causou lesão à sua esfera íntima, a ponto de merecer reparação por danos morais. Afora já estar consolidado que o dano decorrente da prática de delito é presumido (“in re ipsa”), não há como negar que uma pessoa que sofre ofensas à honra subjetiva e ameaças sofre lesão que extrapola o campo do mero aborrecimento”.
Assim, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, quantia que, na avaliação do Juiz, é suficiente para proporcionar à vítima algum tipo de compensação pelos danos experimentados, sem que isso implique em enriquecimento indevido.
Cabe recurso da decisão. O réu poderá recorrer em liberdade.
Acesse o PJe e confira o processo: 0718765-53.2021.8.07.0007
TJ-DFT