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A 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial de Planaltina condenou uma esteticista pelo crime de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal) praticado contra uma cliente. A decisão fixou a pena de 4 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto.

De acordo com o processo, no dia 10 de maio de 2018, em Planaltina, a acusada realizou a segunda sessão de um procedimento estético na vítima chamado microagulhamento. Após passar o rolo com microagulhas nos glúteos da cliente, passou no local do procedimento um tipo de ácido e embrulhou a pele com papel filme. A ré ainda prescreveu, como parte dos cuidados do procedimento, que a vítima passasse um ácido na região todas as noites.

O processo detalha que após passar o efeito da anestesia a vítima sentiu fortes dores. Ao fazer contato com a esteticista para queixar-se das fortes dores, foi informada de que os sintomas apresentados eram comuns do procedimento. A cliente relata que além das fortes dores, as lesões em seus glúteos começaram a ficar “feias”, além de apresentar pus e mau cheiro. Posteriormente, foi constatado que, apesar de a mulher estar regularmente habilitada para fazer o procedimento, passou no local do procedimento uma substância não recomendável.

A defesa da esteticista requereu a sua absolvição, pois, segundo ela, as lesões sofridas pela vítima não aconteceram por causa da conduta da denunciada. Argumenta que, ao contrário disso, as lesões decorreram de ação própria da vítima.

Na decisão, o magistrado afirma que a materialidade e autoria do crime de lesão corporal estão devidamente demonstrados, de acordo com as provas produzidas no processo. Menciona as declarações de um representante da clínica de estética que descreve como funciona a micropuntura e revela importantes distorções em relação ao procedimento adotado pela acusada. Destaca que, apesar das alegações defensivas, ficou comprovada a autoria delitiva da esteticista, pois agiu de maneira inadequada ao utilizar ácido não recomendado, especialmente porque essa conduta não é ensinada na escola que a autora representa.

Por fim, o Juiz entendeu que a ré assumiu os riscos de produzir a lesão corporal sofrida pela vítima, que, mesmo fazendo procedimentos com a finalidade de minimizar os danos, continua com as marcas das lesões sofridas. Portanto, para o magistrado “restou apurado na instrução criminal, que a denunciada agiu em desconformidade com o padrão de atendimento em procedimento estético similar, fazendo uso de substância inadequada e envolvendo a pele com plástico filme, bem como que essas circunstâncias foram essenciais para a produção do resultado lesivo”.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e acompanhe o processo: 0709813-28.2020.8.07.0005

TJ-DFT

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