Cabe recurso da decisão.

A 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Central da Capital condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais a jovem agredido durante ação da Polícia Militar dentro de uma escola estadual. O montante da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a PM foi acionada para retirar um homem que estava dentro de uma escola estadual na cidade de São Paulo. Diante da confusão e da resistência por parte do indivíduo, alguns alunos se aglomeraram para acompanhar a ação policial, com os agentes dispersando a multidão. Por se recusar a sair do local, a vítima foi empurrada e decidiu iniciar a gravação com seu celular. Para impedir a ação, o agente fez uso de spray de pimenta. Outro policial ainda tentou retirar o equipamento do aluno, que resistiu e foi detido, imobilizado e atingido por chutes e socos. Em virtude das agressões, o autor da ação sofreu de escoriações e edemas pelo corpo.

O juiz do caso, Luciano Persiano de Castro, avaliou em sua decisão que, apesar de o autor da ação ter deixado de atender a ordem policial, tal fato não autoriza a violência praticada. Segundo o magistrado, existem outros meios moderados de conter o cidadão “como o uso de algemas e a condução imediata à delegacia ao invés da prática de agressões físicas por meio de socos e chutes”.

Ao fixar o valor da indenização, o juiz levou em conta que o montante deve estar em patamar suficiente para desestimular a prática de conduta ilegal pelo Estado, além de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, bem como sopesou a conduta do jovem, que atrapalhou ação policial. “Dessa forma, sem excluir a responsabilização estatal pelo excesso de seus agentes, o requerente, por seu comportamento inicial, concorreu para potencializar o lamentável episódio ocorrido dentro de um estabelecimento escolar. Se por um lado os policiais extrapolaram os deveres de suas funções, por outro o autor desprezou a lei e as regras da boa convivência”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

TJ-SP

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *