Uma empresa de produtos farmacêuticos foi condenada a indenizar um cliente em 4 mil reais. Motivo: A venda errada de um remédio, o qual o homem usou, erroneamente, por 18 dias. A sentença foi proferida no 11ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e é resultado de ação que teve como parte demandada a Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A, na qual um homem alegou que, em 10 de março deste ano, se dirigiu até o estabelecimento da ré para realizar a compra de medicamento receitado para dores crônicas na coluna, medicação essa que alega ser de uso de controle especial e de venda somente a partir de apresentação de receita, com a sua devida retenção.

Segue narrando que a medicação receitada era INSIT- 50 MG, porém, afirmou que lhe foi vendido Cloridrato de Sertralina, que se trata de medicamento utilizado como antidepressivo, sonífero, e com diversos efeitos colaterais. Sustenta que utilizou o medicamento errado por 18 dias, tendo diversos efeitos colaterais, entre os quais dores fortes de cabeça, tontura, ânsia de vômito, mal-estar, taquicardia, palpitações e fraqueza. Informou, ainda, que a atendente que vendeu o remédio entrou em contato, informando o erro na venda e solicitando que o autor parasse de tomar a medicação e se dirigisse até o estabelecimento para a troca do medicamento.

Disse, também, que o farmacêutico foi pessoalmente na sua casa para fazer a troca do medicamento. Diante de tudo isso, resolveu entrar com a ação judicial, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. A reclamada apresentou defesa, na qual sustentou que não há que se falar em danos morais, por falta de provas que substancialmente corroborem com as alegações de abalo moral sofrido e que os documentos juntados aos autos pelo reclamante não demonstraram que houve prejuízos a sua saúde, bem como efetivos danosos de ordem psíquica.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

“O presente caso trata de relação de consumo, vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso dos autos, é fato incontroverso a venda do medicamento Cloridrato de Sertralina em lugar do medicamento INSIT- 50 MG, ou seja, diverso do apontado em receituário médico (…) Por esse motivo, o autor atribui à requerida a responsabilidade pela venda de medicamento errado, ou seja, diverso do apontado em receituário médico”, observou a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, caberia à requerida demonstrar o contrário para exonerar-se, o que não ocorreu no caso em questão. “Em verdade, a requerida não foi capaz de invalidar os argumentos do autor, uma vez que deixou de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, pois não se desincumbiu do ônus de justificar o fato de ter vendido medicação diversa da prescrita à parte autora (…) Os argumentos da ré no sentido de que a medicação, equivocadamente vendida ao requerente, não causou prejuízos à sua saúde, sob a justificativa de que os documentos juntados na exordial não demonstram os alegados danos, de ordem psíquica, não afastam sua responsabilidade”, ressaltou.

Na sentença, o Judiciário argumentou que a requerida dispõe de profissionais qualificados para análise da medicação prescrita antes da entrega ao consumidor, até porque, não raras vezes, estão disponíveis no mercado medicamentos denominados como genéricos ou similares, com preços mais acessíveis.

“Nesse trilhar, cabe ao profissional farmacêutico orientar o consumidor se o produto que está adquirindo é, de fato, correspondente àquele que fora prescrito pelo seu médico (…) Nesse viés, não cabe ignorar que a obrigação do farmacêutico é considerada de resultado, notadamente porque a sua atividade laboral busca atingir o objetivo em si, que é a correta venda do medicamento ou a adequada manipulação do produto (…) Desse modo, o fato que enseja a responsabilidade objetiva está provado, notadamente porque os efeitos colaterais, descritos pelo autor, mesmo que não comprovados de forma efetiva, são óbvios, diante da classe do medicamento vendido”, pontuou.

“Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (…) Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente”, finalizou a Justiça, reconhecendo o dano moral causado ao autor.

TJ-MA

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