A angústia decorrente da exposição ao perigo de sofrer acidente após falha no serviço configura motivo para indenização por danos morais. Com essa consideração, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou empresa a indenizar uma cliente por falha no serviço de troca de pneu. Conforme o processo, a autora se dirigiu à oficina, a fim de trocar os pneus de seu veículo. Ao sair do estabelecimento após o serviço, a roda dianteira esquerda não foi adequadamente fixada e se desprendeu do automóvel. Isso fez com que a autora se acidentasse e ocasionou danos no veículo. A ré argumenta que prestou toda a assistência à consumidora e nega que tenha solicitado que os orçamentos fossem feitos em oficina comum. Sustenta que o orçamento está em nome de pessoa estranha ao processo, além de constar serviços em excesso. Por fim, a empresa defende que a situação não ocasionou danos morais, pois “não houve danos ao íntimo e à personalidade da autora”. Na decisão, a Turma explica que as provas apresentadas demonstram que a autora realizou o serviço de troca de pneus na loja e que, assim que deixou o local, a roda dianteira se soltou do veículo, enquanto ela o conduzia na avenida. Pontua que o descaso, o constrangimento e o abalo suportados pela autora “são aptos a configurar dano moral passível de indenização”, sobretudo, ao considerar a angústia que sofre quem se vê exposto ao perigo de sofrer um acidente decorrente de falha no serviço. Portanto, “deve ser atribuída à recorrente/ré a responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais suportados pelo demandante”, finalizou o juiz relator, ao manter a sentença. A decisão fixou o valor de R$ 8.360,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Processo 0701684-14.2023.8.07.0010