Duas passageiras serão ressarcidas por uma empresa de transporte rodoviário por causa de um atraso de mais de três horas no horário de partida da viagem. Na ação, que teve como parte demandada a Real Maia Transportes Terrestres e tramitou no 7ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, duas mulheres alegaram que, em 28 de dezembro de 2021, compraram bilhetes da requerida para uma viagem de Marabá (PA) a São Luís (MA). Narraram que houve atraso de mais de três horas da partida, prevista para 12h40, mas que aconteceu somente às 16h00. A chegada no destino final, que deveria ocorrer às 04h00 da madrugada do dia seguinte, teve chegada, de fato, às 09h50.
Diante do suposto descaso, requereram indenização. Em contestação, a demandada afirmou que as demandantes não comprovam que o ônibus tenham chegado no Terminal Rodoviário somente às 14h57, assim como não comprovaram que o carro da requerida tenha permanecido por uma hora parado na Rodoviária. Aduziu que o trajeto não é de linha direta, sem paradas e ressaltou que a viagem das requerentes foi em período de férias, vésperas de ano novo, época em que o movimento é intenso, ainda mais no final do ano, período de chuvas, com rompimento de rodovias, alagamentos, acidentes e com isso atrasos nos meios de transportes. Pediu pela improcedência dos pedidos.
Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro frisou que o objeto da demanda deveria ser dirimido no âmbito probatório, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Da análise do processo, restou comprovado que as partes celebraram um contrato de transporte, onde a requerida assumiu a obrigação de transportar as demandantes ao seu destino na forma, data e horários aprazados, incluindo o transporte de sua bagagem de forma segura (…) Há nos autos, evidências de que o trajeto tinha um horário previsto de saída e de chegada, documento esse obtido no site da requerida para venda de passagens”, observou a magistrada.
ATRASO INJUSTIFICADO
E continuou: “Diante deste elemento de prova, caberia à requerida trazer ao processo a contraprova, ou seja, demonstrar que a viagem teve início no horário previsto e que não ocorreu atraso superior a três horas, o que não foi feito (…) Neste sentido, verifico que houve violação as normas das da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, no item sobre retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros (…) Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade”.
“A falha no serviço está configurada, embora a requerida alegue fatores externos, nada foi comprovado e o fato é que a viagem das autoras teve um atraso na partida e chegada ao destino final em período de tempo superior a quatro horas, o que afasta qualquer justificativa da empresa (…) Assim, não havendo o cumprimento da obrigação contratada, desponta a sua conduta negligente e que atingiu a esfera de direitos personalíssimos das demandantes, com a quebra da confiança e qualidade dos serviços da empresa requerida, além da falta de cuidado com seus consumidores, pois sequer houve assistência material ou possibilidade de solução em audiência de conciliação”, enfatizou.
Daí, decidiu: “Posto tudo isso, há de se julgar procedente, em parte, o pedido da presente ação, no sentido de condenar a Real Maia Transportes Terrestres ao pagamento da quantia total de 4 mil reais às demandantes”.
TJ-MA

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *