A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a indenizar uma empresa de importação e exportação, por não ter entregado ao destinatário objeto que, segundo a própria ECT, teria sido “roubado” de suas dependências. A 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis não aceitou a alegação da ECT de ocorrência de “caso fortuito ou força maior”, entendendo que não foram tomadas as medidas de segurança inerentes ao serviço prestado.

“O contrato de transporte [e] entrega de mercadoria constitui obrigação de resultado, de modo que a empresa transportadora deve se cercar de todas as garantias, inclusive as de segurança, para que o resultado seja atingido, responsabilizando-se por ocorrências que podem acontecer durante o transporte”, afirmou a juíza Marjôrie Cristina Freiberger, em sentença proferida sexta-feira (25/8), em processo do juizado especial federal cível.

A empresa usuária do serviço alegou que pagou R$ 118,30 para enviar uma mercadoria com valor de R$ 11.775,00, embora não tenha feito a declaração de preço. Para a juíza, a nota fiscal juntada ao processo é suficiente para comprovar o prejuízo. “A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito”, define a súmula 59 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados, citada na sentença.

“Assim, a não entrega da mercadoria configura o defeito do serviço e evidencia o dano material sofrido pela requerente”, concluiu Marjôrie. “Quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, registra-se que não há comprovação do roubo ocorrido, nem mesmo boletim de ocorrência foi juntado”. A indenização foi fixada em R$ 11.893,30 e a ECT ainda pode recorrer.PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028783-27.2022.4.04.7200

TRF-4

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