A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por unanimidade, uma construtora a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um adolescente que sofreu um acidente de bicicleta por causa de um buraco na rua. Com a decisão, a empresa ainda deve pagar quase R$ 9 mil por danos materiais.


ReproduçãoDefesa alegou que o acidente ocorreu em razão das precárias condições da via pública
O jovem passou dois dias internado no hospital, precisou ser submetido a tratamento odontológico e ficou com cicatrizes no rosto e no braço. Já a bicicleta precisou ser reparada.

A defesa, feita pelo advogado Gustavo Gomes Furlani, alegou que o acidente ocorreu em razão das precárias condições da via pública, que apresentava rupturas na camada asfáltica superficial e desníveis, sendo responsabilidade da empresa que fazia instalação tubular no subsolo da região.

O relator, desembargador José Percival Albano Nogueira Júnior, destacou que a demanda foi improcedente em primeiro grau, por não ter sido especificado o local do acidente. "Entretanto, entendo que o conjunto probatório permite identificar não apenas o local do acidente, bem como a responsabilidade das recorridas na espécie", pontuou.

Segundo Nogueira Júnior, "a falha na descrição exata do local do acidente no Boletim de Ocorrência levado a feito pela autoridade policial não isenta as recorridas da responsabilidade pelo evento danoso".

Na análise do desembargador, "com relação ao deslinde dos fatos, conforme se observa dos documentos colacionados o autor se acidentou em razão das precárias condições da via pública, que apresentava rupturas na camada asfáltica superficial e desníveis".

Dessa forma, o relator considerou que, "identificado o defeito no asfalto do local do acidente decorrente de instalação tubular defeituosa pela construtora, sob a fiscalização do ente público municipal (titular dos serviços públicos), houve o rompimento do piso superior, que gerou buracos pelo bairro, os quais, não sinalizados, foram o motivo do acidente experienciado pela vítima".

Processo 1005050-06.2021.8.26.0664

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *