Responsável pela construção de uma obra foi condenado a indenizar cliente após entregar imóvel com defeitos de construção, localizado em Mossoró. Os desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reunidos em turma, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pela parte ré.

O réu foi condenado a reparar, no prazo de 60 dias, os vícios existentes no imóvel residencial do autor, além do pagamento no valor de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais.

A parte ré defendeu que as obras executadas pelo cliente, após ter recebido o imóvel, contribuíram para os problemas apresentados no bem. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral, pois ao analisar a situação de maneira imparcial, torna-se evidente a existência de elementos que descaracterizam a exclusividade da responsabilidade ao construtor.

Analisando o caso, a relatoria do processo, a cargo do juiz convocado Eduardo Pinheiro, ressaltou que a responsabilidade pelo produto está elencada no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. O documento cita que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

“Na hipótese, verifico que restou demonstrado o prejuízo material e imaterial alegados pelo autor, uma vez que da análise das provas colhidas quando da instrução processual, em especial o laudo técnico, o autor conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o réu não conseguiu demonstrar a culpa do autor pelos vícios verificados no imóvel”, destacou o relator.

Em relação aos danos morais, o relator do processo ressalta que a sentença agiu bem ao reconhecer o dano moral. “O construtor, ao entregar o imóvel com defeitos de construção, causou dor e sofrimento ao autor, causando desconforto para seus habitantes, além da salubridade”.

TJ-RN
 

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