A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cascol Combustível para Veículos LTDA a indenizar consumidor que teve veículo danificado, após abastecer com combustível adulterado em posto da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 898,74, por danos materiais. O autor relata que, em 9 de maio de 2023, abasteceu seu veículo com etanol, em posto de combustível, de propriedade da empresa réu e que, após o abastecimento, o carro começou a apresentar defeitos e parou de funcionar. Ele afirma que o combustível estava adulterado e isso causou inúmeros problemas ao seu veículo. O colegiado, na decisão, pontua que o autor comprovou ter abastecido o seu veículo no posto e que, logo após o abastecimento, ele parou de funcionar. Para a Turma Recursal, os danos e o reparo estão “em estreita harmonia” com as alegações do autor e com o laudo técnico por ele apresentado. Por fim, o Juiz relator destaca que caberia a ré comprovar que oferece produto de qualidade aos consumidores, ao trazer as últimas verificações de qualidade do combustível, “ônus do qual não se desincumbiu”. Assim, “impõe-se o reconhecimento de que os danos causados no veículo do recorrido decorreram da adulteração do combustível comercializado pela empresa ora recorrente, sendo imperioso o ressarcimento dos danos comprovados”, concluiu o Juiz relator. A decisão foi unânime. Acesse o PJe2 e confira o processo: 0717257-04.2023.8.07.0007 TJ-DFT