A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Buffet Real Ltda e mais dois réus a indenizar casal por descumprimento de contrato de serviços de buffet para festa de casamento. A decisão fixou a quantia de R$ 5.750,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais. Os autores contam que, em setembro de 2022, contrataram os serviços de buffet dos réus para a festa de casamento do casal. Para isso, efetuaram dois depósitos na conta da empresa: um no valor de R$ 5.750,00 e outro no valor de R$ 4.750,00. Finalmente, ficou acordado entre as partes que o restante do pagamento, o qual totalizaria a quantia de R$ 15 mil, seria pago uma semana antes do casamento. Consta no processo que, após o segundo depósito, a empresa informou ao casal que não teria como honrar com os contratos, por falta de recursos financeiros. Os documentos detalham que a empresa se negou a rescindir o contrato, o que obrigou o casal a procurar outra empresa para fornecer os serviços de buffet. No recurso, os réus defendem cerceamento de defesa e a restituição do prazo de resposta, por causa de falta de citação regular de um dos réus. Na decisão, a Turma destaca que não ficou comprovada a irregularidade da citação, pois ocorreu audiência de conciliação em que os réus se encontravam regularmente citados, inclusive com apresentação espontânea de um deles. Por fim, o colegiado destaca que “a ausência de contestação resulta na decretação da revelia, de modo que não houve cerceamento de defesa”. A decisão foi unânime. Acesse o PJe2 e confira o processo: 0764282-20.2022.8.07.0016 TJ-DFT