Instituição deveria ter bloqueado transferências suspeitas. A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte a recurso e determinou que banco deve restituir valores indevidamente debitados de cliente vítima de estelionato. A turma julgadora decidiu também pela inexigibilidade do débito e indenização por danos morais em R$ 10 mil. Narram os autos que a autora da ação sofreu golpe de terceiro que, a pretexto de lhe vender um veículo, teve acesso a dados que permitiam o acesso à sua conta bancária, realizando empréstimos e transferências indevidas. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou a responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que as instituições financeiras devem proceder ao bloqueio das ferramentas quando verificarem transações suspeitas de valores atípicos ou em horários inusuais. “É inegável que as instituições financeiras prestam serviços especializados pelos quais são remuneradas, razão pela qual devem elas sempre proceder com organização, segurança, perícia e cautela, executando-os com a melhor qualidade possível e esperada por seus clientes”, explicou. “Se critérios mais rigorosos fossem obedecidos pelas instituições financeiras no momento da abertura de uma conta bancária, por exemplo, com a perfeita identificação do seu titular, não teriam tantas pessoas sendo vítimas de golpes dessa natureza, em razão de que os bancos de posse de informações fidedignas de seus clientes, em caso de tentativas de golpe poderiam proceder com a imediata identificação dos criminosos e por consequência, a responsabilização dos mesmos”, salientou o magistrado. Os desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime. Apelação nº 1001891-21.2022.8.26.0082 TJ-SP