Aluna que sofreu acidente dentro de escola receberá pensão vitalícia
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS decidiu pela condenação do Estado ao pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, e indenização de R$ 66 mil, por danos morais e estéticos, à jovem que sofreu uma queda da cadeira em sala de aula e submetida a tratamento cirúrgico.
Caso
Em 2016, uma aluna do 7º ano de uma escola estadual de ensino fundamental, da cidade de Lajeado, sofreu uma fratura do colo do fêmur em sua perna direita, em consequência de uma queda de sua cadeira escolar. A aluna, na época com 12 anos de idade, dividia a cadeira com outro colega que a empurrou, por brincadeira de mau gosto, fazendo com que a menina caísse no chão de mal jeito.No dia seguinte à queda, a estudante foi submetida a uma cirurgia para a fixação do fêmur. Três meses depois, foi submetida a nova cirurgia para a correção da sequela de epifisiole femoral direita (condição no quadril que ocorre em adolescentes e pré-adolescentes que ainda estão crescendo).
No Juízo do 1º grau, a menina, representada por sua mãe, ingressou com pedido de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento. Os pedidos foram negados com relação ao pensionamento e aos danos estéticos, e parcialmente procedentes com relação aos danos morais e materiais. Também foi negada a responsabilização do Hospital.
As autoras e o Estado recorreram da sentença no TJRS. A autora pleiteou o aumento da indenização. O Estado, por sua vez, apelou sustentando estarem ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, pois o dano foi causado por terceiro (colega), mesmo estando dentro das dependências de escola estadual. Afirmou também que o acidente é imprevisível, não sendo possível evitar a situação. Pediu o afastamento de indenização alegando doença preexistente e a redução dos danos morais para R$ 5mil.
Recurso
O relator do recurso no TJRS foi o Desembargador Eugênio Facchini Neto, que manteve a improcedência da ação frente ao hospital, pois foi constatada, através de perícias médicas, que a autora possuía condição específica (epifisiólise proximal femural) comum à idade em que se encontrava à época da queda na escola, não tendo sido constatada qualquer imperícia/negligência no atendimento médico prestado pelo hospital.
Conforme o magistrado, a necessidade da segunda cirurgia decorreu do grau da epifisiólise apresentado pela autora (grave), “em que a a reintervenção cirúrgica pode ser necessária, dependendo da evolução do quadro do paciente, como de fato o foi no presente caso”, pontuou o magistrado.
Na decisão, fixou-se uma indenização no valor de R$ 66 mil, por danos morais e também estéticos.
Quanto aos apelos em relação ao Estado, segundo o Desembargador, a responsabilidade administrativa se funda sobre a teoria do risco administrativo e não sobre o risco integral. “Aqui o incidente aconteceu em uma atividade em sala de aula, na presença de um professor, quando os alunos dividiam a cadeira, sendo que a ocorrência de uma queda, de resultados incertos e potencialmente lesivos, ao meu ver, era previsível e poderia ter sido evitada”, aponta.
O relator chama a atenção para a gravidade do acidente, considerando as sequelas sofridas pela autora em seu membro inferior direito aos 12 anos de idade, o que impõe que conviva com ela por praticamente toda sua vida. “As provas produzidas nos autos demonstram o estado em que ficou a perna após o acidente, resultando em marcha claudicante (manca), marca visível com a qual a autora terá de conviver, sendo razão de constrangimento perante terceiros”, salientou.
De acordo com a decisão, a escola deve responder pelos danos causados. “Estou convencido da responsabilidade do Estado pelo acontecido, até porque, não há falar em culpa exclusiva, quiçá concorrente, da vítima ou de terceiro, na medida em que a atitude, verificada, deveria ser coibida, tratando-se de crianças de 12 anos de idade”, afirmou o relator.
Nesse contexto, o magistrado avalia que a perda de funcionalidade limitará as possibilidades da autora em termos de escolha de suas atividades profissionais, restringindo o direito à autonomia, já que para várias profissões se exige exame físico ou aptidões físicas perfeitas. O laudo pericial atestou a redução da capacidade laboral correspondente a 18,75%.
“A autora ficou permanente e parcialmente incapacitada, com limitação que lhe impõe restrições laborais. E isso deve ser compensado, mediante o pagamento dessa verba alimentar, no percentual do prejuízo sofrido, calculado sobre o salário mínimo nacional. Reputo razoável o pagamento em parcela única, tal como requerido na inicial, pois há uma definição clara acerca do valor a ser pago pelo Estado”, concluiu o Desembargador.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Heleno Tregnago Saraiva e Tasso Caubi Soares Delabary.
TJ-RS